Quando se pode fazer queimadas? Proibições e permissões

Sara Paiva
Sara Paiva |  
Limpezas |  05 março 2024 |  
5 min. de leitura
Quando se pode fazer queimadas

Segundo o Artigo 2.º da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, o período crítico do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI) é entre 1 de julho e 30 de setembro. Assim, as queimadas estão proibidas durante esse período.

As datas acima mencionadas podem, contudo, ser alteradas, em situações excecionais, mas sempre por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

O ideal é que, sempre que pretende realizar uma queima ou queimada, ou até uma atividade agrícola ou florestal, consulte o risco de incêndio diário, através dos sites do IPMA e do ICNF, até porque existem restrições para cada classe de risco.

É importante que tenha uma atitude responsável e consciente nas práticas florestais e agrícolas, uma vez que um descuido pode originar grandes incêndios, com consequências socioeconómicas e ecológicas devastadoras.

Sabendo que 98% das ocorrências de incêndio em Portugal Continental têm causa humana, é crucial que se alterem os comportamentos, reduzindo-se os riscos e minimizando a probabilidade de originar incêndios rurais e florestais.

Saiba em maior detalhe como funcionam as permissões para queimas e queimadas, assim como os cuidados que deve ter em cada situação.

Até quando se pode fazer queimadas?

Regra geral, e caso não haja nenhuma alteração extraordinária, pode fazer queimadas até 30 de junho, altura em que se inicia o período crítico de incêndio rural. Durante o período crítico, o qual se estende até 30 de setembro, é proibido realizar queimadas extensivas, assim como queima de amontoados, sem a devida autorização das entidades competentes e sem o comprovativo da autorização.

A partir de dia 1 de julho, além de não poder fazer queimas e queimadas, também não é permitido, em espaços agrícolas e florestais:

  • Fumar em espaços florestais

  • Usar grelhadores e fogareiros nas zonas críticas

  • Fumigar / desinfestar apiários (excetuam-se os casos de fumigadores com dispositivos de retenção de faúlhas)

  • Lançar balões de mecha acesa e foguetes (o lançamento de fogo de artifício tem de ser sempre autorizado pela autarquia e deve requerer com uma antecedência de, no mínimo, 15 dias)

  • Fazer fogueiras fora dos espaços previstos para esse efeito

  • Fazer queima de sobrantes

  • Usar máquinas de combustão interna sem dispositivos de retenção de faíscas e/ou faúlhas

  • Usar máquinas de combustão interna sem dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape

Importante: Mesmo dentro do período permitido para queimas e queimadas, tem de comunicar às entidades competentes – Câmara Municipal e ICNF. A não comunicação compreende uma contraordenação sujeita a coima. Se originar um incêndio, incorre em crime de incêndio florestal.

A partir de quando é que se pode fazer queimadas?

Pode realizar queimas e queimadas a partir do dia 1 de outubro, inclusive. No entanto, esta data pode ser alterada, numa situação excecional, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

As queimadas, queimas de amontoados, de matos cortados e qualquer outro tipo de sobrantes de exploração, em espaços rurais, tanto no período crítico, como fora dele, e sempre que o índice de risco de incêndio rural tiver níveis “muito elevado” e “máximo”, têm de ser comunicadas e autorizadas pela autarquia local.

É a autarquia que define qual o acompanhamento necessário para se fazer a queima ou queimada, levando-se em consideração o risco do período e da zona. Regra geral, a realização de queimadas necessita da presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima. Quando não é possível a presença do técnico, a queimada é acompanhada pela equipa de bombeiros ou pela equipa de sapadores florestais.

Quando precisa fazer uma queima de matos cortados, amontoados ou outro tipo de sobrantes de exploração, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não é de nível “muito elevado” ou “máximo”, não necessita de autorização, mas é obrigatória a comunicação prévia à autarquia local, de acordo com o Artigo 28.º do DL n.º 14/2019, de 21 de janeiro.

Caso não cumpra as regras acima, realizando queimadas ou queimas durante o período crítico ou com índices de risco de incêndio muito elevado ou máximo, sem autorização prévia e sem o acompanhamento definido, é considerado uso de fogo intencional.

Sara Paiva
Socióloga de formação, Copywriter de paixão. Sou uma apaixonada por literatura (e pelas artes em geral), o que me levou a seguir uma carreira na área da escrita. Desenvolvo conteúdos para o Toma Conta com o objetivo de ajudar os utilizadores a obterem a melhor informação possível.

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Technical SEO, UX Writer e Copywriter. Adoro ler e escrever; não dispenso um bom livro e um bom filme. Sensível à forma como a Internet pode facilitar o nosso dia a dia, escrevo no Toma Conta para ajudar os leitores a obter informação fidedigna e atualizada sobre tarefas e serviços de apoio ao domicílio.

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Susana Valente

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Escrevo conteúdos para a web há mais de 20 anos como jornalista e copywriter. Adoro explorar montes e vales por esse país fora. Detesto fazer mudanças e adoro correr à beira-mar. Tenho veia de poeta, sou mãe e uma verdadeira mulher dos sete ofícios!

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