Em que situações é permitido e proibido o corte de árvores?

Sara Paiva
Sara Paiva |  
Plant sitting e Jardinagem |  21 março 2024 |  
7 min. de leitura
corte de árvores

A preservação do meio ambiente tem sido uma das grandes preocupações nacionais e mundiais. Nesse sentido, a legislação referente ao corte de árvores tem vindo a sofrer alterações, com o intuito de preservar o máximo de florestação e evitar consequências para a biodiversidade e para o equilíbrio climático.

As adaptações feitas à legislação têm vindo a estabelecer critérios específicos para proteger as áreas florestais, assegurando a correta reposição da vegetação nos casos em que o abate é necessário.

É importante conhecer as leis em vigor para saber como agir e para evitar problemas futuros.

Legislação para a poda, transplante e corte de árvores

A legislação que regula a poda, transplante e corte de árvores tem como principal intuito a preservação ambiental, assegurando que qualquer remoção de árvores é feita de forma sustentável e consciente.

Legislação vigente para a poda de árvores

De acordo com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, as árvores classificadas de interesse público ou municipal, ou pertencentes a espécies protegidas (como a azinheira e o sobreiro), só podem ser podadas por:

  • Motivos de segurança

  • Necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes

  • Necessidade de melhorar as características da própria árvore

Em qualquer um dos casos, é sempre necessária a autorização do ICNF, I.P. (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas), ou dos municípios.

A poda (de manutenção, reestruturação ou formação) deve ser feita na época adequada aos objetivos, seguindo-se o guia das boas práticas de jardinagem. Só se excetuam os casos de intervenção que se mostre necessária e urgente.

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Legislação vigente para o transplante de árvores

Ainda de acordo com a Lei supracitada, para realizar o transplante de árvores tem de fazer o pedido ao ICNF ou ao município. Nesse pedido tem de incluir a justificação para o transplante, assim como todas as medidas que vai adotar para a realização do procedimento.

Legislação vigente para o abate de árvores

O abate de árvores vivas, quer seja em domínio público municipal, do Estado ou privado do município, só deve ser feito caso estas se revelem um perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade. Esta análise é realizada por um técnico especializado.

Assim, e sempre sem prejuízo do que foi dito anteriormente, o abate de uma árvore pode ocorrer quando esta:

  • Se mostre uma ameaça para pessoas, animais ou bens

  • Afete a mobilidade urbana ou as estradas nacionais e, cumulativamente, não haja alternativas para a sua manutenção  

  • Tenha baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária, optando-se pela substituição por árvores saudáveis e de espécies mais adequadas ao espaço existente

O abate de árvores nestes espaços só pode ser feito mediante autorização da autoridade competente, excetuando-se os casos urgentes, os quais estejam a colocar em perigo a segurança das pessoas, animais e/ou bens.

Como fazer o pedido de intervenção?

De acordo com o artigo n.º 25 da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, pessoas coletivas e singulares têm de fazer o pedido de intervenção em árvores, solicitando a sua autorização ao município através de um requerimento próprio para o efeito.

Nesse requerimento, deve identificar:

  • Operação que pretende fazer

  • Tipologia do arvoredo

  • Localização

O município tem um prazo de 45 dias úteis para autorizar, ou não, a intervenção que deseja fazer. Caso não seja notificado nesse prazo, considera-se o pedido deferido (exceto no caso de abate de árvores).

De acordo com o Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, para o corte de árvores de espécies florestais, assim como o seu corte extraordinário, desbaste ou arranque, as quais se destinam à comercialização e autoconsumo para transformação industrial, deverá fazer o pedido através do Sistema de Informação de Manifesto de Corte (SiCorte).

A comunicação ao SiCorte é feita pela pessoa (coletiva ou singular) que proceda à venda ou à aquisição de árvores de espécies florestais, ou do material lenhoso proveniente do corte, desbaste ou arranque, ou por aquela que faça transporte, armazenamento, exportação ou transformação da madeira redonda.

Ficam dispensados do preenchimento do Manifesto de Corte de Árvores os casos de corte ou arranque de árvores que estejam inseridas em espaços ajardinados ou jardins, ou no caso de árvores que se destinam, exclusivamente, ao autoconsumo. O mesmo se aplica quando o corte de árvores for em número igual, ou inferior, a 10.

Árvores proibidas de serem cortadas

Em Portugal, o sobreiro (Quercus suber L.) e a azinheira (Q. rotundifolia) são espécies protegidas, como descrito no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, no Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, e no Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, sendo proibido o seu corte, assim como qualquer intervenção, a menos que se faça realmente necessário e exige sempre a autorização prévia do ICNF.

Todos os exemplares das espécies anteriores a abater têm de ser cintados com tinta indelével e de forma visível. As podas só são autorizadas caso estas visem melhorar as características das árvores e apenas entre 1 de novembro e 31 de março.

O ICNF só aceita os requerimentos feitos pelos donos das árvores ou pelos seus mandatados ou autorizados.

Corte de árvores em terreno particular

Estando em terreno particular, o corte das árvores (ramos, troncos e raízes) é da responsabilidade do seu proprietário. No caso de uma árvore estar a ocupar parte do terreno de terceiros, é da responsabilidade do proprietário o corte parcial ou total da árvore, podendo ser requerido, inclusive, por via judicial.

Depois de pedido o corte da árvore, ou parte dela, e caso o proprietário não o faça num prazo de três dias, a outra parte pode proceder ao corte de ramos, troncos e raízes que estejam dentro da sua propriedade.

Sara Paiva
Socióloga de formação, Copywriter de paixão. Sou uma apaixonada por literatura (e pelas artes em geral), o que me levou a seguir uma carreira na área da escrita. Desenvolvo conteúdos para o Toma Conta com o objetivo de ajudar os utilizadores a obterem a melhor informação possível.

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Technical SEO, UX Writer e Copywriter. Adoro ler e escrever; não dispenso um bom livro e um bom filme. Sensível à forma como a Internet pode facilitar o nosso dia a dia, escrevo no Toma Conta para ajudar os/as leitores/leitoras a obter informação fidedigna e atualizada sobre tarefas e serviços de apoio ao domicílio.

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Susana Valente

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Escrevo conteúdos para a web há mais de 20 anos como jornalista e copywriter. Adoro explorar montes e vales por esse país fora. Detesto fazer mudanças e adoro correr à beira-mar. Tenho veia de poeta, sou mãe e uma verdadeira mulher dos sete ofícios!

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